Lei 12.111/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Os arts. 3º, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

XVIII - ...............

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;

...............

XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.

..............." (NR)

"Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.

§ 1º - ...............

I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;

...............

§ 2º - A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

§ 3º - A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

II - contraprestação baseada em custos de referência;

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.

§ 4º - Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011." (NR)

"Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

..............." (NR)

Lei 12.111/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Os arts. 3º, 20, 22 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

XVIII - ...............

a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações internacionais conectadas à rede básica;

...............

XX - definir adicional de tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.

..............." (NR)

"Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.

§ 1º - ...............

I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel;

...............

§ 2º - A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

§ 3º - A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

II - contraprestação baseada em custos de referência;

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.

§ 4º - Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011." (NR)

"Art. 22. Em caso de descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida no contrato de metas." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

..............." (NR)