Lei 12.111/2009 - Artigo 7

Art. 7º. O empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente com seu contrato de comercialização.

Lei 12.111/2009 - Artigo 7

Art. 7º. O empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que vier a garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente com seu contrato de comercialização.