Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-Lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-Lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.