Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1980

Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1980