Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)

Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)