Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-Lei 1.544, de 15 de abril de 1977, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º - No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

Decreto-Lei 1.776/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-Lei 1.544, de 15 de abril de 1977, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º - No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.