Decreto 5.069/2004 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º - O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Decreto 5.069/2004 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2º - O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.625, de 2023)