Decreto 5.069/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CONAPE compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Decreto 5.069/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CONAPE compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.