Decreto 5.069/2004 - Artigo 3

Art. 3º. O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

e) Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

k) Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

l) Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

o) Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

p) Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

q) Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

r) Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

s) Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

t) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

v) Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II - um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) Banco do Brasil S. A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S. A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S. A. - BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas - ANA.

III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Decreto 5.069/2004 - Artigo 3

Art. 3º. O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

e) Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

k) Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

l) Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

o) Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

p) Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

q) Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

r) Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

s) Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

t) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

v) Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II - um representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) Banco do Brasil S. A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S. A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S. A. - BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas - ANA.

III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 3º - Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)