Artigo 1º. O acordo de Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 99.088/1990 - Artigo 1
Artigo 1º. O acordo de Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.