Lei 5.705/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Lei 5.705/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.