Lei 1.635/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180 de 17 de agôsto de 1950, deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S. A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.

Lei 1.635/1952 - Artigo 1

Art. 1º. Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180 de 17 de agôsto de 1950, deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S. A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.