Art. 5º. Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 1º de abril de 2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.