Art. 3º-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Lei 11.319/2006 - Artigo 3-C
Art. 3º-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)