Decreto 9.267/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:

I - militares das Forças Armadas do Brasil;

II - civis nacionais;

III - militares e civis estrangeiros;

IV - integrantes das Forças Auxiliares;

V - organizações militares; e

VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças." (NR)

Decreto 9.267/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:

I - militares das Forças Armadas do Brasil;

II - civis nacionais;

III - militares e civis estrangeiros;

IV - integrantes das Forças Auxiliares;

V - organizações militares; e

VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças." (NR)