Decreto 77.927/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à construção da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 77.927/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à construção da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.