Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 68.00 (sessenta e oito a 90,00 (noventa) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação Recife II e a estrutura 1-1 da linha de transmissão Pau Ferro Mirueira, respectivamente, nos Municípios de Jaboatão e São Laurenço da Mata, no Estado de Pernambuco, cujo projeto e planta de situação nº 11.004, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 702.275-75.