Endereçamento de comunicações
Art. 4º. O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.
Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:
I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou
II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.
Art. 4º. O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.
Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:
I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou
II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.