Decreto-Lei 1.084/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O acervo e os arquivos do órgão a que se refere o artigo anterior são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Decreto-Lei 1.084/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O acervo e os arquivos do órgão a que se refere o artigo anterior são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.