Art. 2º. O acervo e os arquivos do órgão a que se refere o artigo anterior são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º. O acervo e os arquivos do órgão a que se refere o artigo anterior são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.