Decreto 23.184/1947 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Presidente Venceslau, Limitada para estabelecer, na cidade de Presidente Venceslau Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1947

Decreto 23.184/1947 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Presidente Venceslau, Limitada para estabelecer, na cidade de Presidente Venceslau Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1947