Decreto 85.200/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A administração do Parque Nacional criado por este Decreto cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento e as instruções necessárias à sua implantação e manutenção.

Decreto 85.200/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A administração do Parque Nacional criado por este Decreto cabe ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regimento e as instruções necessárias à sua implantação e manutenção.