Art. 2º. O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...............
§ 1º - Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.
..............." (NR)