Decreto 7.649/2011 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias e às adaptações de cunho operacional.

§ 1º - A transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.

§ 2º - A gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 7.649/2011 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias e às adaptações de cunho operacional.

§ 1º - A transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.

§ 2º - A gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República.