Lei 15.116/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.

Lei 15.116/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.