Art. 3º. As seguintes despesas ficam incluídas na listagem a que se refere a Seção I do Anexo III da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, na forma do §1º do art. 152 da referida Lei:
I - Despesas do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen ( Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 e ADPF 347/DF, de 2015);
II - Pagamento de Indenização às Concessionárias de Energia Elétrica pelos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis ainda não Amortizados ou não Depreciados ( Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ); e
III - Financiamento de Campanha Eleitoral ( Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ).
I - Despesas do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen ( Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 e ADPF 347/DF, de 2015);
II - Pagamento de Indenização às Concessionárias de Energia Elétrica pelos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis ainda não Amortizados ou não Depreciados ( Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ); e
III - Financiamento de Campanha Eleitoral ( Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ).