Art. 1º. O Art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130 - Não é permitida:
a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável;
b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo.
Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO).