Decreto 98.620/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. CELESC poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 98.620/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. CELESC poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.