Decreto 5.129/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:

I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;

II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e

III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.

Parágrafo único. A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.

Decreto 5.129/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A Patrulha Naval será realizada empregando-se meios navais, conceituados como aqueles que:

I - possuem comandante legalmente designado por autoridade constituída e tripulação submetida às regras da disciplina militar;

II - dispõem de armamento fixo em seus conveses; e

III - ostentem sinais exteriores próprios de navios, embarcações e aeronaves pertencentes à Marinha do Brasil.

Parágrafo único. A Patrulha Naval poderá utilizar embarcações e aeronaves orgânicas em apoio às suas atividades.