Decreto 5.129/2004 - Artigo 6

Art. 6º. O grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1º do art. 5º.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais.

Decreto 5.129/2004 - Artigo 6

Art. 6º. O grupo de visita e inspeção poderá ser integrado por representantes de órgão federal ou estadual, não se lhes aplicando o disposto no caput e no § 1º do art. 5º.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos federais ou estaduais, integrados ao grupo de visita e inspeção, atuarão dentro de suas competências legais.