Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos."