Lei 6.906/1981 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Lei 6.906/1981 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.