Lei 6.906/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Lei 6.906/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.