Art. 2º. Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério da Aeronáutica, cujos ocupantes estavam lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial e tenham permanecido nesta situação até a data de publicação do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, poderão ser reclassificados no Grupo-Atividades Aeroespaciais, desde que suas atribuições sejam correlatas com as da equivalente categoria funcional.
§ 1º - Para o cargo ou emprego de Técnico em Atividades Aeroespaciais, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e, para o de Agente de Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério daquele Ministério, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conservado o respectivo regime jurídico, desde que o servidor logre aprovação em processo seletivo específico, mantida a mesma referência em que se encontra, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º - O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe "A" da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será Iocalizado na primeira referência dessa Classe.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, não poderá haver inclusão de cargos ou empregos na Classe Especial.
§ 1º - Para o cargo ou emprego de Técnico em Atividades Aeroespaciais, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e, para o de Agente de Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério daquele Ministério, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conservado o respectivo regime jurídico, desde que o servidor logre aprovação em processo seletivo específico, mantida a mesma referência em que se encontra, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º - O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe "A" da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será Iocalizado na primeira referência dessa Classe.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, não poderá haver inclusão de cargos ou empregos na Classe Especial.