Lei 6.906/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Após a efetivação das medidas a que se refere o artigo anterior, poderão ser incluídos servidores não integrantes do Plano de Classificação de Cargos admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades específicas do Grupo de que trata esta Lei.

Lei 6.906/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Após a efetivação das medidas a que se refere o artigo anterior, poderão ser incluídos servidores não integrantes do Plano de Classificação de Cargos admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades específicas do Grupo de que trata esta Lei.