Art. 1º. A cobrança dos juros de que tratam os arts. 30 e 31 do decreto nº 2.847, de 21 de março de 1898 (arts. 229 e 230 da Consolidação das Leis, Decretos e Decisões referentes ao Corpo Consular Brazileiro), só deverá ser effectuada pelo delegado do Thesouro Federal em Londres, depois que este Ministerio a tiver autorizado, em vista de reclamação daquelle funccionario.