Decreto 11.313/2022 - Artigo 39

Art. 39. Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei nº 11.442, de 2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 39

Art. 39. Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei nº 11.442, de 2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga.