Art. 17. Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.
Parágrafo único. Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.