CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da exploração do serviço de emissão e de tarifação
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da exploração do serviço de emissão e de tarifação
Art. 5º. O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.