Seção III
Da aplicação das penalidades de suspensão temporária e de cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de Documento Eletrônico de Transporte
Da aplicação das penalidades de suspensão temporária e de cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 21. A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.