Decreto 11.313/2022 - Artigo 31

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 31

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.