CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.