Art. 23. A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.
Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.
Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.