Decreto 11.313/2022 - Artigo 23

Art. 23. A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 23

Art. 23. A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.