Art. 30. A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.
§ 2º - Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 3º - O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 4º - Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.
§ 2º - Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 3º - O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 4º - Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.