CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - lote de DT-e - dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;
II - plataforma DT-e - infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021;
III - solicitante de DT-e - pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021; e
IV - Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e - estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.