Decreto 11.313/2022 - Artigo 11

Art. 11. Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais.

§ 1º - O registro de dispensa a que se refere o caput:

I - não constitui serviço público;

II - é gratuito e automático;

III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;

IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e

V - não será fornecido em nome de terceiros.

§ 2º - O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:

I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou

II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.

§ 3º - O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 11

Art. 11. Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais.

§ 1º - O registro de dispensa a que se refere o caput:

I - não constitui serviço público;

II - é gratuito e automático;

III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;

IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e

V - não será fornecido em nome de terceiros.

§ 2º - O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:

I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou

II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.

§ 3º - O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.