Decreto 11.313/2022 - Artigo 16

Art. 16. Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:

I - no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;

II - a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de reincidência do agente infrator;

III - a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021:

a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;

b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021: infração gravíssima;

c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, ou em seu regulamento: infração grave;

d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado: infração gravíssima; e

e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e

IV - a dosimetria da aplicação das penalidades de multa levará em consideração os seguintes critérios:

a) a gravidade da conduta; e

b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;

V - a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021; e

VI - dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos, conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Parágrafo único. As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 16

Art. 16. Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:

I - no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;

II - a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de reincidência do agente infrator;

III - a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021:

a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;

b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021: infração gravíssima;

c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, ou em seu regulamento: infração grave;

d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado: infração gravíssima; e

e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e

IV - a dosimetria da aplicação das penalidades de multa levará em consideração os seguintes critérios:

a) a gravidade da conduta; e

b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;

V - a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021; e

VI - dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos, conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Parágrafo único. As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.