Decreto 11.313/2022 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:

I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - ANTT;

X - Polícia Rodoviária Federal;

XI - Valec;

XII - quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;

XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e

XIV - duas entidades representativas dos TAC.

§ 1º - Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 13

Art. 13. O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:

I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - ANTT;

X - Polícia Rodoviária Federal;

XI - Valec;

XII - quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;

XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e

XIV - duas entidades representativas dos TAC.

§ 1º - Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.