Seção II
Da fiscalização da atividade de geração de Documento Eletrônico de Transporte
Da fiscalização da atividade de geração de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 18. A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.