Decreto 11.313/2022 - Artigo 33

Art. 33. Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:

I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;

III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;

IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;

V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;

VI - à geração de DT-e;

VII - ao registro de entidade geradora de DT-e;

VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;

IX - ao registro de eventos no DT-e;

X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória;

XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;

XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29;

XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29;

XV - à documentação técnica do DT-e;

XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e

XVII - ao cronograma de implantação.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 33

Art. 33. Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:

I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;

III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;

IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;

V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;

VI - à geração de DT-e;

VII - ao registro de entidade geradora de DT-e;

VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;

IX - ao registro de eventos no DT-e;

X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória;

XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;

XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29;

XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29;

XV - à documentação técnica do DT-e;

XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e

XVII - ao cronograma de implantação.