Decreto 11.313/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I - explorar o serviço de emissão de DT-e;

II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;

III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I - explorar o serviço de emissão de DT-e;

II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;

III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;

IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e

V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.