Art. 4º. Compete ao Ministério da Infraestrutura:
I - explorar o serviço de emissão de DT-e;
II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;
III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.
I - explorar o serviço de emissão de DT-e;
II - formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;
III - presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
IV - registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e, conforme disposições contratuais.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.