Decreto 11.313/2022 - Artigo 10

Seção III
Da dispensa de emissão de Documento Eletrônico de Transporte


Art. 10. Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;

VI - trânsito de veículo de carga vazio;

VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;

VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e

IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.

Decreto 11.313/2022 - Artigo 10

Seção III
Da dispensa de emissão de Documento Eletrônico de Transporte


Art. 10. Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;

VI - trânsito de veículo de carga vazio;

VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;

VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e

IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.